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Jurisprudências

TSTAIRR 0000896-96.2019.5.08.0109

Terceirização de serviços: responsabilidade da administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de serviços foi tema objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Alega o autor que o ente público, tomador de serviços, deve responder diretamente pelo cumprimento de normas ligadas à saúde, higiene e segurança do trabalho. A controvérsia relativa à responsabilidade do ente público tomador de serviços foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo da prova quanto à culpa da Administração Pública recai sobre o autor da ação. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Convém pontuar, em obiter dictum, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 18 de IRRR, segundo o qual o litisconsórcio entre a empresa prestadora de serviços e o tomador é de natureza necessária e unitária. Nesse diapasão, considerando que apenas o Estado do Pará, na qualidade de tomador, foi incluído no polo passivo da presente ação civil pública, sequer seria possível aferir, de forma isolada, eventual conduta culposa desse ente, sem a concomitante participação da empresa prestadora, cuja presença é indispensável para a completa formação da relação processual e para o exame conjunto das responsabilidades que se pretendem imputar. Como corolário lógico da não inclusão da empresa prestadora no polo passivo, tampouco se viabiliza a análise de eventual afronta ao item 3 do Tema 1.118 do STF. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcend¿ncia jur¿dica e negar provimento ao agravo de instrumento.

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