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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000876-59.2024.5.19.0001

Médico: intervalo previsto no artigo 8º, §1º, da lei 3.999/61

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MÉDICO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 8º, §1º, DA LEI 3.999/61. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu o direito da Autora ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo especial previsto na Lei 3.999/61, não concedido pela Reclamada. Consignou que referida legislação “está em vigor e deve ser plenamente observada, ainda que norma coletiva não disponha expressamente acerca de sua aplicação”. Ainda, registrou que “quanto ao fato de os instrumentos normativos disciplinarem a concessão de intervalo diverso, a saber, o do art. 71, da CLT, entendemos que não se confundem e muito menos se excluem”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, diante da inobservância do intervalo de dez a cada 90 minutos trabalhados, regulado no artigo 8º, §1º, da Lei 3.999/61, destinado aos médicos, aplica-se, por analogia, o artigo 71, § 4º, da CLT, ensejando o pagamento do período como hora extraordinária. 3. A existência de norma coletiva que regula exclusivamente a pausa intrajornada prevista no artigo 71, §4º, da CLT não afasta a obrigação de pagamento do período especial de descanso não usufruído, uma vez que se trata de pausas distintas, cumuláveis e com finalidades diversas. Não há, portanto, contrariedade à norma coletiva, pois a matéria em debate — intervalo especial — não foi objeto de tal ajuste, conforme se depreende do acórdão regional. 4. Desse modo, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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