STJAgInt nos EDcl no REsp 2.207.790
Não ocorrência: benefícios considerados no cálculo do fap
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Benefícios considerados no cálculo do fap
- Acórdão recorrido
- Acervo fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. As instâncias ordinárias, ancoradas no acervo fático-probatório do caderno processual, atestaram que os benefícios incluídos no cálculo do FAP são acidentários, com "nexo técnico profissional ou do trabalho", e não decorrentes de doença degenerativa, como defendido pela parte ora agravante. Logo, a alteração dessas premissas é inviável de se dar na estreita via especial, ante o empeço da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.