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Jurisprudências

STFARE 1.474.683 AgR-ED-ED-segundos

Associação para o tráfico de drogas: acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não ofertado pelo Ministério Público Federal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da Lei 11.343/2006. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não ofertado pelo Ministério Público Federal.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração deduzidos em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

2. Os recursos extraordinários com agravo foram interposto para impugnar decisão que não admitiu recursos extraordinários deduzidos de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou provimento à apelação do ora embargante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razão de decidir:

4. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não ofertado pelo Ministério Público Federal, após instado, porque não atendido requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, c/c o § 1º, do Código de Processo Penal.

5. Ausência de omissões e contradição no acórdão questionado.

6. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.

IV. Dispositivo:

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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