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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.730

Indulto natalino: decreto presidencial n. 12.790/2025

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indulto natalino
  • Decreto presidencial n. 12.790/2025
  • Interpretação sistemática
  • Unificação das reprimendas
  • Limite temporal de 12 anos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. LIMITE TEMPORAL DE 12 ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que revogou indulto natalino concedido em primeira instância.

2. O agravante sustenta ser inviável condicionar a hipótese do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 ao requisito de pena total inferior a 12 anos, por se tratar de norma especial e autônoma aplicável a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça com reparação do dano, alegando, ademais, invasão de competência do Poder Judiciário e ofensa à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o limite objetivo de doze anos incide obrigatoriamente sobre a soma das penas para a concessão de indulto fundado em hipótese específica de crime contra o patrimônio.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, tendo em vista que a sistemática do Decreto Presidencial exige, como regra estruturante, a unificação das reprimendas do sentenciado.

5. A ausência, no inciso XV do art. 9º, de menção expressa ao teto não afasta a regra geral estruturante do próprio decreto, que submete todas as reprimendas em execução aos parâmetros limitadores globais.

6. O exercício da hermenêutica sistemática pelo Judiciário não configura controle ou declaração de inconstitucionalidade, não implicando ofensa à separação dos poderes nem à Súmula Vinculante n. 10, por tratar-se de atividade típica de interpretação coerente do diploma normativo.

7. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe a obrigatória observância do somatório das penas para a análise do benefício.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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