Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.214.956

Plano de saúde: violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA INTRAUTERINA DE EMERGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de cobertura de cirurgia intrauterina indicada para correção de mielomeningocele associada à Síndrome de Arnold Chiari tipo II, diagnosticada em feto, sob o argumento de que o procedimento não constava no rol da ANS.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, capazes de torná-los nulos.

3. Esta Corte orienta que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória.

4. A imposição da multa do § 2º do art. 1.026 do NCPC somente é devida quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que se verificou pelos fundamentos do acórdão e pelos sucessivos embargos opostos na origem. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.