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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.697

Tráfico de drogas: pena-base

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pena-base
  • Majoração e regime inicial fechado
  • Grande quantidade de drogas e outra circunstância judicial negativa
  • Validade
  • Redutor da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO E REGIME INICIAL FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. VALIDADE. REDUTOR DA PENA. TRÁFICO INTERESTADUAL EM CIDADE FRONTEIRIÇA E COM BATEDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do aumento da pena-base; (ii) saber se a quantidade de drogas, as circunstâncias da prisão e os elementos concretos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o benefício do tráfico privilegiado; e (iv) se o regime inicial fechado está devidamente justificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mostra-se válido o aumento da pena-base em três anos, em virtude da apreensão de 228kg de maconha, conforme a jurisprudência desta Corte.

4. Acrescento que a majoração da pena basilar ocorreu não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas, também, pela negativação das circunstâncias do crime e que a questão da ocorrência de erro no seu cálculo não foi debatida na origem e não pode ser conhecida nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

5. A Corte de origem afastou corretamente o benefício da causa de diminuição da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos e idôneos, em virtude do transporte interestadual de grande quantidade de drogas, com o uso de batedor, sendo três os agentes envolvidos no fato delituoso.

6. Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi utilizada de forma isolada para negar o redutor, pois as circunstâncias do caso concreto foram consideradas para concluir pela dedicação do agravante às atividades criminosas.

7. A manutenção do regime inicial fechado foi fundamentada na existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes à grande quantidade de drogas apreendidas e circunstâncias do delito, o que está correto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A grande quantidade de drogas apreendidas justifica o aumento da pena-base em obediência ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

2. O tráfico interestadual com uso de batedores autoriza o afastamento da causa de diminuição do pena do tráfico privilegiado.

3. Não há bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas para fixação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado quando outros fatores são considerados para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa.

4. Fixada pena superior a quatro anos de reclusão e presente circunstância judicial desfavorável, é cabível o regime fechado para o início do seu cumprimento, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.068.130/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.068.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.756.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.142/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 838.171/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STF, AgRg no HC n. 750.991/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.

Tese

1. A grande quantidade de drogas apreendidas justifica o aumento da pena-base em obediência ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

2. O tráfico interestadual com uso de batedores autoriza o afastamento da causa de diminuição do pena do tráfico privilegiado.

3. Não há bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas para fixação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado quando outros fatores são considerados para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa.

4. Fixada pena superior a quatro anos de reclusão e presente circunstância judicial desfavorável, é cabível o regime fechado para o início do seu cumprimento, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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