STJAgRg no HC 1.003.054
Supressão de instância: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Impugnação específica
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula n. 182 do STJ quando não demonstrado o desacerto da decisão.
2. O manejo do habeas corpus não afasta a necessidade de observância às instâncias ordinárias; ausente apreciação do tema pelo acórdão impugnado, o conhecimento da impetração configura indevida supressão de instância.
3. No caso, as razões do agravo regimental não enfrentam o motivo do não conhecimento da impetração, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
4. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.