STFHC 272.044 AgR
Mesmo superados todos os óbices, não há ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício
Relator(a): Gilmar Mendes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. 2. É cabível habeas corpus para impugnar sentença condenatória transitada em julgado, mas no Juízo competente: o Tribunal de Justiça ou Regional Federal. 3. Mesmo superados todos os óbices, não há ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 4. Alegação de ausência de defesa por não ter o advogado oposto embargos de declaração, tampouco formulado pedido de absolvição no recurso especial. Inocorrência. 5. A análise da qualidade dos serviços advocatícios prestados não é tarefa do Poder Judiciário, salvo quando escancaradamente deficientes ou nulos. 6 Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a comunicação ao Juízo de primeiro grau, ao TJSP e ao STJ, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.