STFRE 1.519.584 AgR-ED
Saúde: tratamento fora de domicílio
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde
- Tratamento fora de domicílio
- Responsabilidade de entes públicos
- Direcionamento da obrigação
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Saúde. Tratamento fora de domicílio. Responsabilidade de entes públicos. Direcionamento da obrigação. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.