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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000868-90.2023.5.11.0017

Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS PERANTE A EMPREGADORA (ART. 510-A DA CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS ELEITOS Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS PERANTE A EMPREGADORA (ART. 510-A DA CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS ELEITOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Discute-se a validade da eleição do reclamante como membro da comissão de representantes dos empregados frente ao empregador para fim de estabilidade provisória. Nos termos do art. 510-A da CLT, “nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”. E a estabilidade provisória do empregado eleito para compor a comissão está prevista no art. 510-D, § 3º, da CLT, que assim dispõe: “Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.” No caso, a reclamada sustenta que haveria a invalidade da eleição pelos seguintes fundamentos: a) a comissão para organização e acompanhamento do processo eleitoral foi formada por pessoas alheias ao quadro de pessoal da reclamada, o que não estaria de acordo com o art. 510-C, § 1º, da CLT; b) os editais de convocação para a eleição não contêm data, o que impede a verificação de que o pleito aconteceu no período de 30 dias a que se refere o “caput” do art. 510-C da CLT; c) não houve ampla publicidade dos editais de convocação para as eleições. Requer a improcedência da reclamação trabalhista e a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista para sustar a ordem de reintegração imediata do reclamante até o julgamento definitivo. Quanto à comissão eleitoral, dispõe o art. 510-C, § 1º da CLT: “§ 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. No caso concreto o TRT registrou que os integrantes da comissão eleitoral eram trabalhadores da empresa, e que apenas um deles está aposentado por invalidez, o que não quer dizer que não seja empregado da empresa, mas apenas que o seu contrato de trabalho está suspenso. Acrescentou que houve a participação de pessoas que não pertenciam ao quadro da empresa apenas como mesários, bem como o acompanhamento do pleito por advogados, mas que tal fato, por si só, não constitui motivo razoável para anular a eleição, ante a ausência de vedação legal. Assim, entende-se que a comissão eleitoral foi validamente formada, nos termos do § 1º do art. 510-C da CLT. Quanto ao prazo de 30 dias e à publicidade dos editais de convocação para as eleições, dispõe o “caput” do art. 510-C da CLT: “A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura”. Tal como entendeu o TRT, o prazo de 30 dias do referido dispositivo se aplica na hipótese de já haver comissão de representantes dos empregados anteriormente eleita, o que não é o caso dos autos, que diz respeito ao primeiro processo eleitoral da comissão. Assim, conclui-se que a ausência de data no edital, por si só, não é suficiente para invalidar a eleição. Ainda, o TRT, com base na prova testemunhal, consignou que houve fixação de edital em local acessível aos empregados e que não ficou demonstrado que a visualização do cartaz tenha sido prejudicada. Registrou também que a comissão eleitoral adotou as medidas possíveis para divulgação da eleição, o que, de acordo com a decisão recorrida atende ao disposto no “caput” do art. 510-C da CLT quanto à exigência de ampla publicidade. Assim, conclui-se pela validade da eleição do reclamante como membro da comissão de representantes dos empregados e que está garantida a sua estabilidade provisória, devendo ser mantida a decisão recorrida. Por fim, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, o qual somente teria lugar se houvesse pronunciamento de mérito sobre a matéria devolvida ao exame do TST. Nestes autos. Não estando demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, fica afastado o pedido de efeito suspensivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento, também indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, por não se constatar a viabilidade do seu conhecimento, nos termos da fundamentação assentada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000868-90.2023.5.11.0017, em que é AGRAVANTE AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. e é AGRAVADO AMEZAK MARTINS BEZERRA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, também indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, por não se constatar a viabilidade do seu conhecimento, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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