TSTAg-AIRR 0010314-71.2023.5.03.0072
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Cemig
- Falta interesse
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A adoção das razões da decisão recorrida não configura violação ao dever de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com base nos elementos probatórios dos autos, consignando a efetiva fiscalização do contrato administrativo quanto aos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas da prestadora de serviços. Assim, a pretensão recursal de reconhecimento da responsabilidade subsidiária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. CEMIG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. FALTA INTERESSE. Inexiste interesse recursal da segunda reclamada, uma vez que o acórdão regional a absolveu da responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante. Ademais, não houve interposição de recurso de revista pela referida sociedade de economia mista, tornando prejudicada a análise do agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo interposto pela segunda reclamada. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator