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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.529

Prequestionamento: enunciado n. 211/STJ

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ITCMD. ISENÇÃO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre arts. 425 e 538 do CC; e 108, § 1º, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice do Enunciado n. 211/STJ.

2. O STJ firmou a compreensão de que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar a aferição de eventual vício no acórdão recorrido.

3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto ao preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção tributária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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