STJAgInt no REsp 2.229.529
Prequestionamento: enunciado n. 211/STJ
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Enunciado n. 211/STJ
- Necessidade de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC
- ITCMD
- Isenção
- Requisitos
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ITCMD. ISENÇÃO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre arts. 425 e 538 do CC; e 108, § 1º, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice do Enunciado n. 211/STJ.
2. O STJ firmou a compreensão de que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar a aferição de eventual vício no acórdão recorrido.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto ao preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção tributária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.