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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 157.798

Interceptação telefônica e telemática: fundamentação das decisões

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático por alegada falta de fundamentação.

2. As decisões impugnadas autorizaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados com base em indícios de crimes graves, como exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo policiais militares e particulares.

3. O Tribunal de origem e o juízo singular fundamentaram a necessidade das medidas com base em indícios razoáveis e na impossibilidade de obtenção de provas por outros meios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.

III. Razões de decidir

5. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações foram fundamentadas de forma adequada, com base em indícios concretos de prática delitiva e na necessidade das medidas para a investigação.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação sucinta nas decisões de prorrogação, desde que demonstrada a continuidade dos pressupostos que justificam a medida.

7. A fundamentação per relationem, utilizada nas decisões de prorrogação, é aceita pela jurisprudência, não configurando nulidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica, desde que os pressupostos da medida sejam mantidos."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CF/1988, art. 5º, XII e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 842.205/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.

Tese

"1. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica, desde que os pressupostos da medida sejam mantidos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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