STJAgRg no AREsp 3.183.263
Negativa de prestação jurisdicional: crime de trânsito (art. 311 do ctb)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Crime de trânsito (art. 311 do ctb)
- Desobediência (art. 330 do CP)
- Receptação (art. 180 do CP)
- Prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 311 DO CTB). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A defesa alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por negativa de prestação jurisdicional quanto à elementar do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, ao dolo na receptação (art. 180 do Código Penal), à tipicidade do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e aos critérios de fixação da prestação pecuniária à luz dos arts. 45, § 1º, e 59 do Código Penal, postulando anulação do acórdão dos embargos de declaração, absolvição nos delitos de trânsito e de desobediência e redução ou afastamento da prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração (CPP, art. 619); (ii) saber se a condenação pelo art. 311 do CTB encontra suporte em moldura fática que demonstre velocidade incompatível em local público de grande fluxo e perigo concreto; (iii) saber se o acórdão estadual delimitou que a ordem de parada foi emitida em contexto de policiamento ostensivo voltado à prevenção e repressão de crimes, e não de fiscalização ordinária de trânsito, de modo a atrair a tese firmada no Tema n. 1.060/STJ e afastar o distinguishing suscitado quanto ao delito do art. 330 do CP; (iv) saber se o dolo da receptação foi evidenciado pelas circunstâncias do caso (sinais identificadores adulterados e justificativas inconsistentes), sem substituição por presunção ou inversão do ônus da prova; e (v) saber se é possível revisar, na via do recurso especial, o valor da prestação pecuniária fixada como pena substitutiva, à luz dos arts. 45, § 1º, e 59 do CP, sem reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao desate da controvérsia, não sendo exigido rebater um a um os argumentos da parte (CPP, art. 619).
5. Mantida a tipicidade do art. 311 do CTB ante a condução em velocidade incompatível com a segurança em vias urbanas de grande fluxo, durante perseguição policial, com manobras arriscadas e perigo concreto evidenciado pela perda de controle do veículo; crime de perigo que dispensa lesão, exigindo contexto espacial apto, presente na espécie.
6. Reconhecida a tipicidade da desobediência (art. 330 do CP), pois o acórdão estadual assentou que a ordem de parada foi emitida durante patrulhamento policial, diante de atitude suspeita do condutor, em contexto de policiamento ostensivo voltado à prevenção e repressão de crimes; inaplicável o distinguishing em relação ao Tema n. 1.060/STJ.
7. Preservada a condenação por receptação (art. 180 do CP), pois o conhecimento da origem ilícita foi inferido de elementos objetivos (adulteração de sinais identificadores e justificativas inconsistentes), dispensada confissão; rediscussão probatória é imprópria nesta sede especial.
8. Inviável o conhecimento do recurso quanto à prestação pecuniária, porque a revisão do valor fixado com base na capacidade econômica e proporcionalidade demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; eventual adequação da forma de cumprimento pode ser submetida ao Juízo da execução.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.