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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.256

Pronúncia por homicídio qualificado: indícios suficientes de autoria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por homicídio qualificado
  • Indícios suficientes de autoria
  • Depoimentos indiretos e confissão extrajudicial
  • Dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando a existência de flagrante ilegalidade e mantendo a pronúncia por homicídio qualificado, com fundamento na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria.

2. Denúncia por latrocínio, com desclassificação para homicídio doloso e remessa ao Tribunal do Júri; aditamento para homicídio qualificado por motivo fútil; sentença de pronúncia mantida em recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem.

3. Pretensão de reconhecimento de coação ilegal para impronúncia, sob o argumento de que a pronúncia se amparou, preponderantemente, em testemunhos indiretos ("ouvi dizer") e confissão extrajudicial não ratificada em juízo, com invocação dos arts. 413 e 155 do CPP, dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, e da concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental; (ii) saber se há ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder manifesto aptos a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo; e (iii) saber se depoimentos indiretos e confissão extrajudicial não reproduzida em juízo, quando harmônicos e corroborados por prova técnica e elementos colhidos sob contraditório, podem fundamentar a decisão de pronúncia nos termos do art. 413, caput, do CPP.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e a mera repetição dos argumentos do writ configuram violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo demanda demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder manifesto, não evidenciados no caso, diante do conjunto indiciário robusto.

7. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evitando exame aprofundado da prova para não influir indevidamente no convencimento do Conselho de Sentença.

8. A materialidade delitiva está cabalmente comprovada por laudos periciais (cadavérico e de local de crime) que atestam óbito decorrente de traumatismo craniano por instrumento contundente.

9. Há indícios suficientes de autoria extraídos de elementos concretos colhidos sob contraditório judicial (depoimentos sobre momentos anteriores ao crime, reconhecimento e fuga), além de confissão extrajudicial compatível com os achados periciais.

10. Depoimentos indiretos, quando harmônicos com o restante do conjunto informativo, e confissão extrajudicial, quando corroborada por outros dados probatórios, possuem idoneidade para fundamentar a pronúncia na fase do judicium accusationis.

11. Não se verifica coação ilegal apta a ensejar impronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar, em plenário, a retratação implícita e atribuir o peso definitivo às provas.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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