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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.055.075

Concessão de ordem de ofício: atipicidade material do cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ATIPICIDADE MATERIAL DO CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. REQUISITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Preliminar rejeitada. Em hipóteses de jurisprudência pacífica, é possível a decisão monocrática do relator em habeas corpus, com controle subsequente pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, não havendo nulidade pela ausência de vista prévia ao Ministério Público.

2. Comprovadas a necessidade médica, a autorização administrativa da ANVISA, o laudo técnico agronômico e a certificação técnica de cultivo e extração, a conduta de plantar cannabis para fins exclusivamente medicinais não ostenta tipicidade material, legitimando a concessão da ordem de ofício para expedir salvo-conduto, a fim de obstar medidas de natureza penal relacionadas ao tratamento, nos limites da prescrição médica. Precedentes.

3. As alegações de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de impossibilidade de abarcar medidas de cunho administrativo não afastam a tutela da liberdade quando a ordem se limita a impedir atos de persecução penal e a autorizar providências instrumentais ao tratamento médico devidamente comprovado.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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