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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 20739-87.2017.5.04.0025

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS - AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SEM CARÁTER TERMINATIVO - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. Na hipótese, a agravante, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra acórdão do TRT que não conheceu do seu agravo de petição por considerá-lo incabível. O Regional consignou a tese de que o despacho do magistrado de piso, que determinou a intimação da executada para pagamento de contribuições previdenciárias e custas judiciais trata-se de decisão interlocutória, sem caráter terminativo, sendo, por isso, incabível a interposição de agravo de petição. Consignou-se ainda que caberia à executada, previamente, a oposição de embargos à execução. De fato, o despacho que determina a intimação da parte para pagamento de contribuições previdenciárias e custas judiciais trata-se de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Ainda, no que se refere especificamente ao cabimento do agravo de petição, veja-se que o artigo 897, "a", da CLT, dispõe que referido apelo somente é cabível de decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução, razão pela qual resta incabível em face do despacho que intima a parte para pagamento, ante a sua já declarada natureza interlocutória. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Execução Previdenciária; Juros; Recuperação Judicial

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