TSTAIRR 0000645-61.2023.5.10.0019
Caixa econômica federal: adicional por tempo de serviço
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Caixa econômica federal
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
- Incorporação de outras parcelas
- Norma interna rh 115
- Interpretação restritiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO DE OUTRAS PARCELAS. NORMA INTERNA RH 115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolvendo a interpretação da norma interna da Caixa Econômica Federal RH 115 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO DE OUTRAS PARCELAS. NORMA INTERNA RH 115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Ressalte-se inicialmente que não há determinação de sobrestamento do Tema 36 da Tabela de IRR do TST, processo IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.07511. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que “conforme descrito no RH115, norma interna da empresa que deve ser respeitada, a FG, o CTVA, o PORTE e o Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049), pois não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. Transcrevo: 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. (...)3.3.1.8 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço. (fls. 120/121)” A SDI-I do TST, recentemente, interpretando o texto do RH 115 da Caixa Econômica Federal, firmou entendimento no sentido de que as parcelas Função Gratificada, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não se computam na base de cálculo do ATS e da VP 049, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, o qual determina que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator