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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.507.152

Plano de saúde coletivo: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afastando negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a inviabilidade de majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido específico de restituição dos valores de 2013; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, quanto à continuidade da abusividade após 1º/9/2013; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à restituição de 2013, pois a decisão embargada registrou manifestação suficiente, com delimitação de efeitos fixados em outra demanda, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional sobre a continuidade da abusividade após 1º/9/2013, uma vez que foram analisados os reajustes de 2014, 2015 e 2016, com condenação à restituição simples das diferenças.

6. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, por risco de usurpação da competência da Suprema Corte.

7. Adverte-se quanto à possibilidade de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente a restituição de 2013, com delimitação de efeitos fixados em outra demanda. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional sobre a continuidade da abusividade após 1º/9/2013 quando o acórdão analisou os reajustes subsequentes e determinou a restituição das diferenças. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5, XXXV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente a restituição de 2013, com delimitação de efeitos fixados em outra demanda. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional sobre a continuidade da abusividade após 1º/9/2013 quando o acórdão analisou os reajustes subsequentes e determinou a restituição das diferenças. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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