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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.072

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Prescrição intercorrente
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Ausência de oposição dos embargos de declaração
  • Não ocorrência da prescrição intercorrente
  • Inexistência de inércia da parte exequente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe a inércia da Fazenda Pública pelo prazo de um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 e do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Havendo citação válida do executado, penhora de bens e atos processuais efetivos de condução do feito pelo exequente, não se aplica a sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980, pois não há abandono da execução.

3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve citação da executada, penhora de bens e efetivo impulso processual pelo Município exequente, com paralisações atribuíveis a impugnações e recursos da própria executada, afastando a inércia e a prescrição intercorrente. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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