STJREsp 2.255.476
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação deficiente
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação deficiente
- Condomínio irregular no distrito federal
- Cobrança de taxas condominiais
- Distinguishing
- Enriquecimento sem causa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONDOMÍNIO IRREGULAR NO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TEMAS N. 492/STF E 882/STJ. DISTINGUISHING. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de modo genérico, sem a demonstração específica do vício, incidindo a Súmula n. 284/STF.
2. Não há afronta ao art. 927, III, do CPC quando o acórdão estadual examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, conforme precedentes.
3. Nos condomínios irregulares formados por parcelamento ilegal do solo urbano no Distrito Federal, é inaplicável a tese dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, por se tratar de realidade diversa dos loteamentos regulares convertidos em condomínios de fato, havendo distinguishing.
4. A aquisição de imóvel situado em condomínio irregular implica adesão automática ao rateio das despesas de conservação e manutenção, quando comprovada a fruição de serviços e benfeitorias comuns, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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