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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.707.080

Tráfico de drogas: condenação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação
  • Provas idôneas
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente penitenciário e provas materiais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.

4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese.

5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

Tese

"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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