STJAgInt no AREsp 2.746.481
Reconhecimento da pratica dos atos de impropriedade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reconhecimento da pratica dos atos de impropriedade
- Falta de preparo
- Deserção
- Intempestividade do recurso especial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRATICA DOS ATOS DE IMPROPRIEDADE. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APENAS O AUTOR DA AÇÃO POSSUI A ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85, NÃO SE ESTENDENDO TAL BENEFÍCIO AO RÉU DA DEMANDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando pleiteia o reconhecimento da prática dos atos de impropriedade administrativa prevista nos arts. 10 e 11 da lei de improbidade e aplicação da sanção prevista do art. 12 da referida lei. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, com base no art. 23-B da Lei n. 8429/92.
III - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, opôs embargos declaratórios contra a decisão que determinou o recolhimento de custas e, diante do seu não conhecimento, interpôs agravo interno, que também não foi conhecido, sendo devido o preparo do recurso. Intimada para realizar o recolhimento, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, na Ação Civil Pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2019. No caso, aplica-se, por analogia, esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade quanto à isenção prevista no art. 23-B da Lei n. 8.429/92. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
IV - Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.4.2023, sendo o recurso especial interposto somente em 25.5.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.