STJAREsp 2.436.476
Tráfico de drogas: sentença condenatória reformada pelo tjgo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Sentença condenatória reformada pelo tjgo
- Invasão domiciliar ilegal
- Denúncia anônima
- Provas ilícitas
- Quantidade inexpressiva de entorpecentes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PELO TJGO. INVASÃO DOMICILIAR ILEGAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS ILÍCITAS. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO RATIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravado foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas e receptação, mas o Tribunal local declarou a nulidade dos atos investigatórios e absolveu o réu devido à ilegalidade da invasão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a invasão domiciliar, baseada apenas em denúncia anônima e fuga do acusado, sem investigação prévia, justifica a nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição.
III. Razões de decidir
3. A invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e fuga, não constitui justa causa para a violação do domicílio.
4. A ausência de elementos concretos que justifiquem a invasão domiciliar torna as provas obtidas ilícitas, ensejando a absolvição do acusado, mormente diante da inexpressiva quantidade de drogas apreendidas: 53,643g de maconha e 6,659g de crack.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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