Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.278.831

Controvérsia sobre direito probatório: ônus da parte autora

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Controvérsia sobre direito probatório
  • Ônus da parte autora
  • Acórdão recorrido pela improcedência do pedido autoral
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Requisitos de admissibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Quanto à tese de violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela julgamento citra petita, uma vez que informa que o magistrado de primeiro grau enfrentou a questão das nulidades invocadas pela parte autora. E, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequa da na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ.

3. O art. 373, inciso I, do CPC/2015 estabelece que incumbe ao autor o ônus provar os fatos constitutivos de seu direito e, nessa linha, se a parte autora ajuíza ação ordinária para anular débitos tributários, não compete à Fazenda Pública fazer prova da regularidade do lançamento. Precedentes.

4. No caso dos autos, eventual conclusão pela nulidade dos lançamentos dependeria do reexame do acervo probatório, tendo em vista não ser possível revisar o acórdão recorrido sem o exame de prova, na medida em que o delineamento fático nele descrito não permite essa análise. Observância da Súmula n. 7 do STJ.

5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.