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Jurisprudências

STJAREsp 3.265.987

Inventário: alienação judicial de imóvel do espólio

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em processo de inventário visando obstar a alienação judicial de imóvel do espólio sob alegação de impenhorabilidade do bem de família.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos centrais, distinguindo a hipótese de penhora da alienação judicial e afastando a incidência do precedente invocado.

3. A controvérsia não versa sobre ato constritivo, mas sobre alienação judicial autorizada no próprio inventário, a requerimento do inventariante, com concordância expressa do herdeiro e preclusão consumada; por isso, a proteção da Lei nº 8.009/1990 não incide para impedir a venda.

4. Não é possível na via do recurso especial proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, nos qual se suportou o acórdão recorrido para decidir, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; a falta de ataque a fundamento autônomo suficiente do acórdão atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.

5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada pelo óbice fático-probatório.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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