TSTAIRR 1000065-83.2024.5.02.0089
Execução: fraude
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Execução
- Fraude
- Matéria de índole infraconstitucional
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
- Segurança e Medicina do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à caracterização da fraude à execução encontra-se disciplinada nos arts. 792 e ss, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Com efeito, o Regional assentou que “no caso dos autos, a empresa executada vendeu veículo de sua propriedade em data na qual já transcorria em face dela a ação principal, na qual restou evidenciada sua insolvência” (Súmula 126/TST), razão pela qual concluiu pela “a ineficácia da venda do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2014, cor branca, RENAVAM 01017750413, operada entre o embargante e a empresa executada, nos termos do artigo 792 inciso IV e §1° do CPC”. 4. Outrossim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Segurança e Medicina do Trabalho