TSTAIRR 0010724-54.2022.5.03.0173
Médico plantonista: horas extras além da 8º diária indevidas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Médico plantonista
- Horas extras além da 8º diária indevidas
- Plantões de 12 horas
- Respeito ao limite semanal de 44 horas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MÉDICO PLANTONISTA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8º DIÁRIA INDEVIDAS. PLANTÕES DE 12 HORAS. RESPEITO AO LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS. 1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em regime de plantões, cuja jornada de trabalho, embora ultrapassasse o total de 8 horas diárias, não extrapolava o limite constitucional de 44 horas semanais. 2. Tendo em vista as peculiaridades inerentes ao exercício da atividade de médico, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a contratação de médicos para o trabalho em regime de plantão de 12 horas, sendo devidas horas extras apenas quando ultrapassado o limite semanal de 44 horas, podendo, ainda, ser o regime validamente pactuado de forma individual entre o empregado médico e a empregadora, sem necessidade de existência de norma coletiva. 3. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator