STJAREsp 3.262.155
Contribuição previdenciária patronal: férias indenizadas e respectivo terço constitucional
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição previdenciária patronal
- Férias indenizadas e respectivo terço constitucional
- Abono de férias
- Auxílio-transporte
- Auxílio-alimentação in natura
- Salário-paternidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SALÁRIO-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PONTOS ACOLHIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo visando afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre diversas rubricas e reconhecer o direito à compensação de indébitos. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança e declarou-se a ausência de interesse quanto a rubricas excluídas por lei. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deu-se parcial provimento às apelações de ambas as partes, com manutenção e ajustes dos capítulos. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.
II - Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não foi suscitada nas razões do agravo ou do recurso especial.
III - Relativamente às alegações de não incidência sobre salário-paternidade, horas extras e adicionais, abono de férias, auxílio-transporte e gratificação de função, verifica-se a incidência dos óbices da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em temas repetitivos e precedentes específicos.
IV - Quanto às demais alegações, incidem os óbices da ausência de interesse recursal (matérias já acolhidas na origem), da ausência de cabimento por indicação de dispositivos constitucionais como parâmetro de violação, da deficiência de fundamentação e da divergência jurisprudencial não comprovada, com ausência ou deficiência de cotejo analítico.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.