STJAgRg no HC 1.102.213
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Excesso de prazo para julgamento perante tribunal do júri
- Ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência assente desta Corte Superior - Súmula n. 21 do STJ - de que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. Inexistência de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. A Corte de origem reconheceu a reiteração de argumentos já apreciados em habeas corpus e recurso em sentido estrito acerca da idoneidade do decreto prisional.
3. É vedado o exame direto por esta Corte Superior de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a falta de contemporaneidade da prisão, as incompatibilidades em laudos, a demora para julgamento pelo Tribunal do Júri e a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob pena de supressão de instância.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão recorrida.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.