TSTRR 1000013-84.2023.5.02.0263
Indenização por danos morais: reversão da dispensa por justa causa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Indenização por danos morais
- Reversão da dispensa por justa causa
- Alegação de ato de improbidade
- Não comprovação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em análise, a alegação do recorrente é no sentido de que, ao atribuir falsamente e/ou sem provas o cometimento de um ato de improbidade ao trabalhador, a reclamada ofendeu sua honra subjetiva e objetiva, justificando-se a responsabilização moral. Desse modo, tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecida garantia prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, impondo-se a análise de cada caso concreto. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo implica, em alguns casos, o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição; em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia, o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, consta do acórdão regional que: "Por se tratar de fato obstativo ao direito do autor, é ônus do empregador comprovar os elementos ensejadores da dispensa por justa causa, na forma do art. 818, inciso II, da CLT, e desse encargo a empregadora não se desvencilhou de maneira satisfatória". Nesse diapasão, ante a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa, a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade remete mesmo à ofensa à honra e à imagem do empregado, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa. Precedentes. Deve ser restabelecida a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência social quanto ao tema "indenização por danos morais"; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas majoradas em R$ 200,00. Brasília, 17 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator