TSTAg-ED-AIRR 1121-80.2013.5.03.0137
Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente para eventual juízo de retratação
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de pronunciamento sobre o tema na decisão retratanda
- Contrato Nulo - Efeitos
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO NÃO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA NA DECISÃO RETRATANDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13/02/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário 1298647/SP para fixar a seguinte tese: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647/SP , a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este colegiado. 3. No presente caso, este Colegiado, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da segunda Reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF), ressaltando que a decisão do Tribunal Regional encontrava-se em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, porquanto comprovada a igualdade de funções entre os empregados da prestadora de serviços e da tomadora de serviços. Na referida decisão, esta Turma não se pronunciou sobre a responsabilidade subsidiária da CEF. 4. Verifica-se, pois, que a questão de mérito, objeto de repercussão geral, não foi examinada na decisão retratanda, razão por que não há espaço para a recognição sugerida, nos termos do art. 1.041, caput, §1º, DO CPC/2015 . Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, §3º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional