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Jurisprudências

STJAgRg na SLS 3.509

Pretensão do município de afastar a proibição imposta a hospital de propriedade do prefeito

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE AFASTAR A PROIBIÇÃO IMPOSTA A HOSPITAL DE PROPRIEDADE DO PREFEITO - ACUSADO DE SUPERFATURAMENTO EM CONTRATOS COM O MUNICÍPIO - DE ESTABELECER NOVOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DE SLS EM FEITO DE NATUREZA CRIMINAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI CAUTELOSA AO VEDAR APENAS NOVAS CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO, MANTENDO AS VIGENTES. MUNICÍPIO QUE PRETENDE ASSEGURAR QUE EMPRESA ACUSADA DE GRAVES CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PARTICIPE DE LICITAÇÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DE QUE ESSA EMPRESA SAGRAR-SE-IA VENCEDORA. TEMPO SUFICIENTE PARA QUE A EDILIDADE SE ORGANIZASSE E BUSCASSE OUTROS FORNECEDORES DO SERVIÇO.

1. Município agravante insiste no cabimento de SLS em matéria penal e reafirma que hospital que tem o prefeito como sócio seria o único capacitado "para determinadas especialidades essenciais".

2. Alegação de que as fraudes investigadas em Procedimento Investigatório Criminal no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Pará dizem respeito a outro hospital; de que não há fraude apontada nos contratos firmados com o Município de Ananindeua e de que o Procedimento Investigatório Criminal impede a maior unidade hospitalar da região de participar de certames licitatórios, "configurando manifesta ilegitimidade e grave lesão à saúde pública, especialmente no momento em que o Município de Ananindeua prepara novo certame indispensável para suprir a demanda de atendimentos".

3. É incabível a Suspensão de Liminar e de Sentença para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, mesmo quando o aspecto discutido é o patrimonial ou o das proibições de fazer ou de não fazer, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal para disputas sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal.

4. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.

5. Patente conflito de interesses, porque, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, o hospital investigado por superfaturamento em contratos com a prefeitura tinha como um dos sócios o prefeito municipal, que ora requer, através da procuradoria do município, o reestabelecimento da possibilidade de contratar com o poder público.

6. Acusação de que o município de Ananindeua parou de pagar a outros hospitais conveniados ao SUS para compeli-los a recusar pacientes cujo tratamento seria custeado pelo poder público, para forçar o reencaminhamento desses pacientes ao hospital pertencente ao prefeito, inclusive mediante artifício de "triangularização".

7. O contrato que se pretendia renovar venceu em fevereiro de 2025 e houve 16 (dezesseis) outros interessados participando da penúltima licitação, de modo que era plenamente viável ao ente público que se reorganizasse sem a necessidade de contratar empresa acusada de gravíssimos crimes contra a Administração Pública e que é de propriedade do próprio prefeito.

8. Município que nem sequer teria como antever se seria o hospital do qual o prefeito é/foi sócio o vencedor da licitação que abriria, motivo adicional para que, mesmo que fosse viável o manejo da presente Suspensão de Liminar e de Sentença, ela fosse indeferida.

9. Ausência de demonstração, mediante prova documental pré-constituída, da grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência, com a efetiva paralisação dos serviços públicos de saúde, designadamente quando havia vários outros hospitais que prestavam o serviço e que, conforme divulgado na empresa, pararam de fazê-lo exatamente porque o gestor municipal atrasou e estagnou os pagamentos a eles.

10. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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