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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 232.806

Quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico: ausência de prova pré-constituída

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE EXAME CONTEXTUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a rejeição de aclaratórios anteriores e preservando o não provimento de recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. No âmbito de procedimento investigatório sobre supostas fraudes imobiliárias e crimes contra a Administração Pública, foi deferido o afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de investigados, relativo ao período de 2014 a 2020. Defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal de Justiça, alegando nulidade da decisão que autorizou as medidas por ausência de fundamentação concreta, falta de individualização, inexistência de demonstração de indispensabilidade, subsidiariedade e desproporcionalidade temporal.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por ausência de prova pré-constituída, necessidade de incursão em matéria fático-probatória e falta de demonstração da persistência atual do alegado constrangimento. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados; agravo regimental foi desprovido, assentando-se a inviabilidade de controle de plano diante da necessidade de exame do suporte informativo da medida, do contexto processual e da atualidade do constrangimento.

4. Os presentes embargos. A embargante alega omissões, contradição interna e fundamentação aparente, requerendo explicitação sobre por que os vícios apontados não seriam aferíveis da leitura da decisão de quebra de sigilos, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ausência de prova pré-constituída, necessidade de exame do suporte informativo e do contexto investigativo, inclusive quanto à atualidade do constrangimento.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se seria possível, na via estreita, apreciar os alegados vícios intrínsecos da decisão de quebra de sigilos sem supressão de instância.

7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prequestionamento, em embargos de declaração, de dispositivos legais e constitucionais na ausência de vício integrativo, e se o Tribunal Superior pode se pronunciar explicitamente sobre normas constitucionais para tal fim.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

9. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, necessidade de exame do suporte informativo da medida e do contexto investigativo, além da falta de demonstração da atualidade do constrangimento, inexistindo omissão.

10. A análise dos alegados vícios da decisão de quebra de sigilo pressupõe prévio exame de mérito pelo Tribunal de origem; pronunciamento nesta sede configuraria indevida supressão de instância.

11. Não há contradição interna. Adotado fundamento jurídico suficiente para solver a controvérsia, não se impõe rebater, um a um, todos os argumentos defensivos.

12. A dimensão constitucional das medidas de quebra de sigilo não dispensa, em habeas corpus, a demonstração pré-constituída e inequívoca do constrangimento ilegal, persistindo os limites cognitivos da via mandamental.

13. Inexistente vício integrativo, não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados; ademais, é inviável o pronunciamento explícito sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento por Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração visam sanar vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do juízo de cognoscibilidade do habeas corpus. 2. A ausência de prova pré-constituída e a necessidade de exame do suporte informativo e do contexto investigativo justificam o não conhecimento do habeas corpus, afastando alegada omissão quanto às teses de nulidade da quebra de sigilos. 3. A apreciação da validade de medida de quebra de sigilo sem prévio exame pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e é inviável em recurso ordinário em habeas corpus. 4. Inexistindo vício integrativo, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados e é inviável o prequestionamento de normas constitucionais por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 102; CPC, art. 489, § 1º, IV

Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes citados.

Tese

1. Os embargos de declaração visam sanar vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do juízo de cognoscibilidade do habeas corpus. 2. A ausência de prova pré-constituída e a necessidade de exame do suporte informativo e do contexto investigativo justificam o não conhecimento do habeas corpus, afastando alegada omissão quanto às teses de nulidade da quebra de sigilos. 3. A apreciação da validade de medida de quebra de sigilo sem prévio exame pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e é inviável em recurso ordinário em habeas corpus. 4. Inexistindo vício integrativo, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados e é inviável o prequestionamento de normas constitucionais por Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 102; CPC, art. 489, § 1º, IV

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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