TSTAg-AIRR 0000888-74.2019.5.10.0009
Compensação das verbas rescisórias: inobservância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-a, II e III, da CLT
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Compensação das verbas rescisórias
- Doença ocupacional
- Ausência de incapacidade
- Ausência de concausalidade
- Assédio moral
- Pretensões calcadas no reexame de matéria fática
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. 4. ASSÉDIO MORAL. PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 5. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 6. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 7. TEMA REPETITIVO Nº 21. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator