STJAgRg no HC 1.128.041
Medida cautelar inominada: efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar inominada
- Efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente writ com suporte no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O habeas corpus impugna decisão monocrática proferida em medida cautelar inominada que atribuiu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do ora agravante, cuja liberdade provisória havia sido concedida na audiência de custódia. Imputação dos crimes dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 15kg de cocaína, sendo o agente estrangeiro em trânsito no país e sem vínculos territoriais.
3. O Juízo de origem homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória com medidas do art. 319 do CPP; decisão monocrática em cautelar inominada, ao examinar o RESE, concedeu liminar para restabelecer a prisão preventiva; habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo órgão julgador; sobreveio o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que concede ou indefere liminar em medida cautelar inominada destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, antes de pronunciamento do colegiado, à luz da Súmula n. 691/STF; e se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 691/STF incide, por analogia, aos habeas corpus impetrados contra decisão monocrática que concede ou indefere liminar em medida cautelar inominada, quando inexistente exame pelo Colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de mitigar o enunciado sumular, pois a decisão de origem indicou elementos concretos do periculum libertatis: apreensão de quantidade significativa de cocaína (15 kg) em contexto de possível tráfico transnacional; condição de estrangeiro em trânsito sem residência fixa e sem vínculos territoriais; e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, revelando a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
7. Ausente constrangimento ilegal evidente, não há cabimento de concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.