TSTAg-AIRR 1001196-58.2024.5.02.0521
Cerceamento de defesa: justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Justa causa
- Falta grave
- Sucumbência
- Honorários advocatícios
- Divisor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISOR. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Regional, a saber, os óbices do art. 896, caput e § 1º-A, I, da CLT. Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422 do TST. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator