STFARE 1.595.908 AgR-segundo-ED
Tráfico de drogas: omissão, contradição e obscuridade inexistentes
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Omissão, contradição e obscuridade inexistentes
- Pretensão de mero reexame do acordão recorrido
- Impossibilidade
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se haveriam as omissões alegadas pelo embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não se constata a existência das omissões apontadas pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.