STFARE 1.546.400 AgR
Distância Mínima para instalação de postos de combustíveis
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Concorrencial
- Distância Mínima para instalação de postos de combustíveis
- Alegação de inconstitucionalidade
- Não ocorrência
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei Municipal nº 1.064/2004. Distância Mínima para instalação de postos de combustíveis. Alegação de violação aos princípios Livre Concorrência e da livre iniciativa e à súmula vinculante nº 49. Alegação de inconstitucionalidade. Não ocorrência. Competência legislativa Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. Art. 30, I e II, da CF/88. Pedido a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário.
2. O recurso questionava a constitucionalidade de lei municipal que fixa distância mínima entre postos de combustíveis, alegando violação à livre concorrência (Súmula Vinculante nº 49).
3. O Tribunal de origem entendeu que a lei municipal não ofende a livre concorrência, por se justificar em razões de segurança, e que a competência legislativa para tal matéria é do município.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis, em razão de segurança, viola a livre concorrência, em face da Súmula Vinculante 49, e se tal competência legislativa é do município.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que lei municipal que fixa distância mínima entre postos de combustíveis, por motivos de segurança, não ofende o princípio da livre concorrência.
6. A competência legislativa municipal para legislar sobre assuntos de interesse local decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal.
7. A Súmula Vinculante 49 não se aplica ao caso, haja vista que a restrição à livre concorrência se justifica em razões de segurança.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.