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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.335

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR VIATURA. APREENSÃO DE DROGAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ofício.

2. A defesa sustenta nulidade absoluta das provas por invasão domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, afirmando que denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias e fuga ao avistar viatura não configuram justa causa, requerendo o reconhecimento da ilicitude por derivação e a absolvição.

3. Tribunal de origem afastou a nulidade ao reconhecer fundada suspeita decorrente de informação sobre tentativa de roubo minutos antes e da fuga do recorrente para o interior do imóvel, onde houve apreensão de grande quantidade de entorpecentes, mantendo a validade da ação policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, associado ao comportamento do recorrente, configura justa causa para a diligência; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) admite mitigação quando presentes fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme orientação consolidada.

6. Fundadas razões para o ingresso domiciliar podem apoiar-se em contexto fático anterior à diligência, desde que revelem justa causa concreta para a medida.

7. A Informação sobre tentativa de roubo minutos antes e a fuga do recorrente para o interior do imóvel ao avistar a viatura constituem elementos objetivos suficientes para caracterizar fundada suspeita, legitimando o ingresso domiciliar.

8. A apreensão de vultosa quantidade e variedade de entorpecentes no interior do imóvel confirma a situação de flagrante e afasta a alegada nulidade por derivação.

9. É inviável, em agravo regimental em habeas corpus, desconstituir a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, por demandar reexame aprofundado do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito. 2. A fuga do suspeito para o interior da residência, aliada a informações prévias sobre crime recente, configura justa causa para a diligência policial. 3. O agravo regimental em habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STF, AgR/RHC 229.514/PE; STJ, HC 598.051/SP; STJ, AgRg no HC 879.367/SP; STJ, AgRg no HC 886.898/SP; STJ, AgRg no AgRg no HC 695.575/ES; STJ, AgRg no RHC 160.185/DF.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito. 2. A fuga do suspeito para o interior da residência, aliada a informações prévias sobre crime recente, configura justa causa para a diligência policial. 3. O agravo regimental em habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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