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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.041

Furto qualificado por rompimento de obstáculo: materialidade comprovada por outros meios de prova que não a perícia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado por rompimento de obstáculo
  • Materialidade comprovada por outros meios de prova que não a perícia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO A PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

2. Fato relevante. Pretensão defensiva de redimensionamento da pena, com decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de inexistência de laudo pericial.

3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal com fundamento em elementos probatórios seguros constantes dos autos, apesar da ausência de perícia direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige laudo pericial direto ou se pode ser afirmada por outros meios de prova; e (ii) saber se a ausência de perícia direta configura flagrante ilegalidade apta a autorizar, em habeas corpus, o decote da qualificadora e o redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte admite que a materialidade das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal seja comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta.

6. No caso concreto, depoimentos, imagens de câmeras de segurança e confissão extrajudicial corroboram de forma suficiente a ocorrência de rompimento de obstáculo, afastando a necessidade de laudo pericial para a manutenção da qualificadora.

7. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não se justifica a concessão da ordem, de ofício, nem o redimensionamento pretendido em sede de habeas corpus.

8. A decisão agravada é ratificada por seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A materialidade das qualificadoras do furto previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta. 2. A ausência de laudo pericial não autoriza o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo quando existentes elementos probatórios seguros a corroborá-la. 3. O redimensionamento da pena em habeas corpus demanda demonstração de flagrante ilegalidade na dosimetria.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, I e II

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.

Tese

1. A materialidade das qualificadoras do furto previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta. 2. A ausência de laudo pericial não autoriza o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo quando existentes elementos probatórios seguros a corroborá-la. 3. O redimensionamento da pena em habeas corpus demanda demonstração de flagrante ilegalidade na dosimetria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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