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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010430-76.2024.5.15.0050

Procedimento sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVOS DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelos Reclamados. No que tange ao recurso dos Reclamados GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA e HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A, o tema relativo a “Multas dos artigos 467 e 477 da CLT” foi denegado seguimento em razão do óbice do artigo 896, §9º, da CLT. Quanto ao recurso do Reclamado WASHINGTON UMBERTO CINEL, na questão relativa ao “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, o TRT fundamentou que a parte deixou de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As partes Agravantes, no entanto, não investem contra os óbices processuais apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheram os requisitos gerais de admissibilidade do apelo e afirmar que as matérias oferecem transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório das medidas eleitas pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos dos Reclamados e, constatada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório das medidas eleitas, impõe-se aplicar aos Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.400,08), o que perfaz o montante de R$1.020,00 (um mil e vinte reais), a serem revertidos em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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