TSTEDCiv-RR 0020829-34.2024.5.04.0451
Portando, não há a indigitada contradição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Portando, não há a indigitada contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do item 3 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Portando, não há a indigitada contradição. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, tão somente, para prestar esclarecimentos, sem efeito infringente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito infringente. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator