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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101186-88.2022.5.01.0019

Rito sumaríssimo: contribuições previdenciárias

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. TEMA REPETITIVO Nº 116. ÓBICE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, §9º, DA CLT. VIOLAÇÃO REFLEXA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A eventual constatação de afronta ao referido preceito constitucional, em relação à matéria controvertida, dependeria do exame da legislação infraconstitucional e também de disposições normativas, a exemplo das Leis nºs.: 8.212/91 e 12.546/2011. Logo, tem-se por inviável o reconhecimento de afronta direta a dispositivo constitucional, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 9º, da CLT, a impedir o processamento de recurso de revista, em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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