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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.476.555

Prova emprestada: quebra de sigilo telemático

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prova emprestada
  • Quebra de sigilo telemático
  • Continuidade delitiva
  • Prestação pecuniária
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento para: a) declarar a validade da prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático; b) manter a fração adotada em relação à continuidade delitiva; e c) manter o montante arbitrado a título de prestação pecuniária substitutiva à pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão, quais sejam, saber se: i) a prova emprestada consistente em interceptação telemática é nula porquanto a decisão de quebra do sigilo não trouxe a delimitação temporal (art. 22, parágrafo único, III, da Lei n. 12.965/14); ii) as conversas eletrônicas, sem qualquer apreensão e exame pericial de substâncias anabólicas, evidenciam materialidade delitiva dos delitos anteriores de forma a legitimar a continuidade delitiva; iii) a imprecisão de quantos foram os delitos efetivamente praticados atrai a fração mínima legal prevista para a continuidade delitiva; e iv) deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária em razão da falta de demonstração da real condição financeira do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante Tribunal de justiça, a validade da prova emprestada foi confirmada, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, realizada com limitação temporal e submetida ao contraditório e à ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. As teses de falta de comprovação da materialidade dos delitos anteriores considerados para fins de continuidade delitiva e de falta de consideração da capacidade financeira do agravante para fins de definição do valor da prestação pecuniária não foram objeto do necessário prequestionamento.

5. Considerando a constatação pelas instâncias ordinárias de que os delitos foram cometidos por mais de sete vezes, bem como que conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, a aplicação da fração de 2/3 está adequada, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A constatação de ilegalidade na prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A fração de 2/3 para continuidade delitiva é adequada na hipótese da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidenciar a prática de mais de sete crimes. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º, art. 71; CPP, art. 157; e Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.215/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019.

Tese

"1. A constatação de ilegalidade na prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A fração de 2/3 para continuidade delitiva é adequada na hipótese da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidenciar a prática de mais de sete crimes. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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