STJAgInt nos EREsp 2.174.392
Representação processual: ausência de instrumento de mandato e cadeia completa de procurações e substabelecimentos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115/STJ. ART. 76 DO CPC. ART. 21-E, V, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, por vício de representação processual, com fundamento nos arts. 103, 104 e 76 do CPC, Súmula 115/STJ e art. 21-E, V, do RISTJ.
2. Fato relevante. Ausência, nos próprios autos dos embargos de divergência, do instrumento procuratório outorgado à advogada substabelecente, bem como da cadeia completa de mandatos e substabelecimentos; providência de saneamento determinada nos termos do art. 76 do CPC, não atendida.
3. Razões recursais. Alegação de regularidade da representação processual com procurações e substabelecimento acostados aos autos do processo de origem e juntados com o agravo interno; sustentação de inaplicabilidade da Súmula 115/STJ e pedido de apreciação do mérito dos embargos de divergência.
4. Decisão agravada. Manutenção do não conhecimento dos embargos de divergência por vício de representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, nos próprios autos dos embargos de divergência, do instrumento de mandato em favor da advogada substabelecente e da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sanada no prazo do art. 76 do CPC, impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se é aplicável a Súmula 115/STJ, reconhecendo a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, ainda que existam documentos em processo de origem ou juntados com o agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A providência de saneamento prevista no art. 76 do CPC foi oportunamente determinada e não foi cumprida, permanecendo o vício de representação processual.
5. Na instância especial, exige-se a comprovação, nos próprios autos do recurso, do instrumento de mandato e da cadeia completa de procurações e substabelecimentos; documentos existentes em processo de origem ou juntados posteriormente não suprem a exigência formal.
6. Incide a Súmula 115/STJ e o art. 21-E, V, do RISTJ, impondo o não conhecimento do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
7. A controvérsia de mérito suscitada nos embargos de divergência não é apreciada diante do óbice formal configurado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.