TSTRR-Ag-RR 1001595-70.2024.5.02.0462
Diferenças de adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas
- Isolamento -desnecessidade
- Isolamento
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – ISOLAMENTO -DESNECESSIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – IRR 198 Vislumbrada violação ao artigo 192, da CLT, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – ISOLAMENTO - DESNECESSIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – IRR 198 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, de modo habitual e intermitente, ainda que não labore em área de isolamento. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao Agravo tema ¿diferenças de adicional de insalubridade ¿ grau máximo¿ para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao artigo 192, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo e reflexos. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora