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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.895

Argumentação genérica sobre nulidades absolutas e matérias de ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SOBRE NULIDADES ABSOLUTAS E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo.

2. O agravante sustenta ter enfrentado todos os óbices processuais apontados - inovação recursal, ausência de prequestionamento e qualificação constitucional da controvérsia -, afirmando que demonstrou a natureza de ordem pública das nulidades, a incidência do prequestionamento ficto e a delimitação infraconstitucional das teses.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma direta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada consignou que o agravante limitou-se a alegações genéricas sobre nulidades absolutas e matérias de ordem pública, sem demonstrar o desacerto técnico dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade não se fragmenta em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. As razões apresentadas no agravo regimental não trazem elementos novos capazes de infirmar tal conclusão, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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