STJAgRg no AREsp 3.301.273
Prazo recursal: contagem contínua
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal
- Contagem contínua
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. ART. 258 DO RISTJ. MATÉRIA PENAL. CONTAGEM CONTÍNUA. ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a contagem contínua prevista no art. 798 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 19/8/2026. Excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, o prazo recursal transcorreu de 20/8/2026 a 24/8/2026. O agravo regimental foi protocolado somente em 26/8/2026, após o término do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.